Não-Incorporação dos Fatores VIII e IX Recombinantes de Longa Duração, pela CONITEC

Todos os novos medicamentos, antes de serem comercializados no Brasil, ou adquiridos pelo governo Brasileiro para serem distribuídos no SUS aos pacientes, precisam passar por 3 Agencias especiais de regulamentação: a ANVISA, a CEMED e a CONITEC.

A ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, atua no controle sanitário de medicamentos, alimentos e cosméticos e, entre suas competências, está a de conceder registros a novos produtos.

A CEMED,  Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, é o órgão interministerial responsável pela regulação econômica do mercado de medicamentos no Brasil. A CMED estabelece limites para preços de medicamentos, monitora a comercialização e aplica penalidades quando suas regras são descumpridas.  É responsável também pela fixação e monitoramento da aplicação do desconto mínimo obrigatório para compras públicas.

A CONITEC – Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS –  dispõe sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde. É o órgão que assessora o Ministério da Saúde  nas atribuições relativas à incorporação, exclusão ou alteração de tecnologias em saúde pelo SUS e na constituição ou alteração de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas.

Portanto, sempre que uma empresa farmacêutica pretende que um novo medicamento seja comercializado no país, deve submeter um dossiê sobre o produto para solicitar aprovação na ANVISA, depois na CMED e depois na CONITEC. Somente após a aprovação nestas 3 instâncias é que o Sistema Único de Saúde pode adquirir e distribuir o medicamento aos pacientes do SUS.

Os produtos ELPROLIX – Fator IX Recombinante de Longa Duração e ELOCTATE – FATOR VIII Recombinante de Longa Duração foram apresentados e, após aprovação na ANVISA e na CEMED,  não foram aprovados para incorporação no SUS pela CONITEC.

Entre 29/11 e 18/12/18 foram realizadas Consultas Públicas para o  uso de ambos os medicamentos ELPROLIX para pessoas com Hemofilia B e ELOCTATE, para IMUNOTOLERÂNCIA em pessoas com hemofilia A com inibidor.

Apesar das contribuições terem sido bastante expressivas, passando de 300 contribuições somente para para o ELPROLIX, foi publicado no dia 22/02, no Diário Oficial da União, a Portaria MS-SCTIE nº 8, de 21/02/19 DOU de 22/02/19 p.54 – seção 1 – n°38 – que Torna pública a decisão de não incorporar o alfaefmoroctocogue (fator VIII de coagulação recombinante Fc) para indução de imunotolerância em pacientes com hemofilia A e inibidores, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS; e a Portaria MS-SCTIE nº 9, de 21/02/19 DOU de 22/02/19 p.54 – seção 1 – n°38 – Torna pública a decisão de não incorporar o alfaeftrenonacogue para hemofilia B no âmbito do Sistema Único
de Saúde – SUS.

As Portarias completas estão nos links abaixo:

ftp://ftp.saude.sp.gov.br/ftpsessp/bibliote/informe_eletronico/2019/iels.fev.19/Iels37/U_PT-MS-SCTIE-8_210219.pdf

ftp://ftp.saude.sp.gov.br/ftpsessp/bibliote/informe_eletronico/2019/iels.fev.19/Iels37/U_PT-MS-SCTIE-9_210219.pdf

Diante deste fato e, considerando a grande importância da incorporação destes fármacos para o tratamento das Hemofilias A e B, a ABRAPHEM  decidiu enviar recurso e pedir a revisão da decisão de não incorporação da CONITEC,  ao Secretario de Ciência e Tecnologia do MS, baseada no Decreto 7.646 de 21 de Dezembro de 2011,
artigos 26, 27 e 28.

Confira a matéria publicada por Lauro Jardim no O Globo, sobre esta ação AQUI

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